STJ define que uso do imóvel prevalece sobre sua localização
A decisão reforça a função social da propriedade e abre caminho para pequenos produtores urbanos que exploram a terra com finalidade agrícola ou pecuária.
JURISPRUDÊNCIA
Em recente e inédita decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.932.802/MS, firmou entendimento relevante sobre a interpretação do artigo 1.239 do Código Civil, ao estabelecer que o critério para caracterizar o usucapião rural deve ser a destinação econômica do imóvel, e não sua localização geográfica formal. Isso significa que, ainda que situado em zona urbana, o imóvel utilizado para atividades rurais pode ensejar o reconhecimento da usucapião especial rural, cujo prazo de posse é de apenas cinco anos, desde que presentes os demais requisitos legais.
O caso concreto analisado envolvia um imóvel localizado em área urbana, mas que vinha sendo explorado economicamente para cultivo de hortaliças e criação de gado. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) havia afastado a possibilidade de usucapião rural com base apenas na localização do bem, mas o STJ reformou esse entendimento. Ao adotar uma interpretação sistemática e teleológica da legislação, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que o que deve prevalecer é a função social efetivamente desempenhada pelo imóvel. Para isso, utilizou como referência precedentes da 1ª Seção da Corte, notadamente o Tema 174 (tributário), no qual também se adotou o critério da destinação para definir a incidência de tributos como ITR ou IPTU.
Embora não se trate de precedente vinculante, a decisão representa um marco interpretativo importante e abre um novo caminho para pequenos produtores rurais que exercem atividades agropastoris em zonas urbanas. Ao deslocar o foco da análise da localização formal para a utilização concreta do bem, o STJ reforça o papel da função social da propriedade como fundamento do direito à aquisição da terra pela posse qualificada. Trata-se de uma vitória relevante para o direito agrário e para a efetivação de direitos possessórios, cuja repercussão certamente será sentida em diversas ações judiciais em curso por todo o país.