O Problema das Três Células: ficção fiscal ou ciência da evasão?

Fraude não vira engenhosidade por batismo de boutique tributária.

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

Fabio Silva de Oliveira

7/30/2025

“Não há almoço grátis.” A máxima de Milton Friedman soa até ingênua diante da criatividade que alguns planejadores patrimoniais 4.0 ostentam em suas redes sociais e landing pages. Surgiu, nos últimos tempos, uma nova física societária: a tríade cofre–veículo–destino, popularmente conhecida como o sistema de três células. O enredo é simples e, justamente por isso, fascinante. Cria-se uma holding abarrotada de ativos, que de um dia para o outro transfere noventa por cento de seu valor para a obscura rubrica “reserva de capital” de uma segunda sociedade – o veículo. Restam dez por cento como capital social. Em seguida, doa-se aos herdeiros as cotas de uma terceira empresa – o destino – cujas participações, desidratadas, custam uma ninharia. A conta, aos olhos do entusiasta, parece fechar: economiza-se quatro por cento de ITCMD numa tacada só. É a versão tributária do romance em cadeia dworkiniano, mas escrita para ser lida apenas até a página dois.

A operação, porém, lembra o planeta condenado de O Problema dos Três Corpos, famosa série da Netflix. Entre ciclos de fogo e gelo, a órbita torna-se imprevisível e, cedo ou tarde, o cataclismo chega. No nosso pequeno universo fiscal, o telescópio hermenêutico do auditor observa o súbito emagrecimento patrimonial. Seguem-se perguntas básicas: que substância econômica explica essa evasão de massa societária? Qual o propósito negocial de uma reserva de capital que engole quase tudo e não devolve nada em atividade real? A gravidade normativa, aqui, tem três sóis: a legalidade estrita dos arts. 97 e 150, § 6º, da Constituição; o art. 116, parágrafo único, do CTN, que autoriza desconsiderar atos cujo fim seja dissimular fato gerador; e a boa-fé objetiva que permeia todo o sistema.

Chega, então, o vento solar em forma de auto de infração. A economia de quatro por cento evapora. O Fisco exige o ITCMD sobre o valor real das cotas, soma juros, aplica multas e, não satisfeito, trata aquela reserva fantasmagórica como ágio interno, sujeito a IRPJ e CSLL à alíquota efetiva de trinta e quatro por cento. No CARF e nos tribunais, a retórica de “eficiência sucessória” não resiste ao teste de propósito. Kelsen já advertia que forma é forma, mas abusar da forma é negar-lhe a essência; Kant lembraria que, sem fins legítimos, não há império moral que sustente o expediente.

A moral provisória desse ensaio é singela. No cosmos não se dribla a gravidade; no Direito não se dribla a legalidade, a substância econômica nem a boa-fé. Sociedades sem função real acabam devolvendo à órbita tudo o que tentaram esconder, agora sob a incandescência de autos vultuosos. Em última análise, burlar ITCMD com “engenharia astral” societária equivale a pendurar sal grosso para espantar o agiota: gesto pitoresco que jamais impedirá a cobrança. O universo – seja ele cosmológico ou tributário – apresenta a conta. Sempre.

a chess board with a chessboard
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